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Quais são os Direitos da Mulher com Cancêr de Mama?

Foto do escritor: Melina Lemos VilelaMelina Lemos Vilela

Atualizado: 9 de out. de 2023



O movimento internacionalmente conhecido como Outubro Rosa simboliza a luta contra o câncer de mama e sua história começa nos anos 90 do século XX, quando a Fundação Susan G. Komen for the Cure distribuiu laços cor-de-rosa para os participantes da primeira Corrida pela Cura, promovida anualmente na cidade desde 1990. Depois disso, o laço passou a ser distribuído em locais públicos, desfiles de moda e em outros eventos.


No Brasil, a primeira ação que envolveu o uso de iluminação associada ao Outubro Rosa foi a instalada no monumento Mausoléu do Soldado Constitucionalista (o Obelisco do Ibirapuera), na cidade de São Paulo, por iniciativa de um grupo de mulheres simpatizantes da causa. Em outubro de 2008, o movimento ganhou força no país, quando diversas entidades relacionadas ao câncer de mama iluminaram de rosa monumentos e prédios em suas respectivas cidades, incluindo a estátua do Cristo Redentor no Rio de Janeiro.


O câncer de mama é o tipo de tumor mais frequente em mulheres em todo o mundo e o segundo no Brasil, depois do câncer de pele não-melanoma, o que corresponde a 28% dos novos casos e à primeira causa de mortalidade por câncer em mulheres. Tudo isso torna o Outubro Rosa fundamental para a prevenção da doença.


Toda mulher, com câncer de mama, deve saber quais são seus direitos e por essa razão fiz um resumo que toda mulher pode buscar, seja ter acesso a um tratamento digno pelo SUS, como pelo seu plano de saúde, bem como ter acesso a benefícios sociais e fiscais, que o Municipio, Estado e a União oferece.


DIREITO AO TRATAMENTO PELO SUS


  • Assistência integral à saúde da mulher

Todas as mulheres têm direito, por meio do SUS, ao atendimento amplo e gratuito de saúde, inclusive, realização a mamografi a (a partir dos 40 anos de idade) e exame ginecológico papanicolau (a partir do início da vida sexual). Esses exames permitem a identifi cação e diagnóstico precoce de várias doenças, especialmente o câncer de mama e de colo de útero.


  • Início do tratamento

Quando houver suspeita de câncer de mama, é direito das mulheres que os exames necessários para a confi rmação da doença sejam realizados no prazo máximo de 30 dias. Confi rmado o diagnóstico, o tratamento deve ser iniciado em, no máximo, 60 dias, com a realização de procedimento cirúrgico ou com o início de radioterapia ou quimioterapia, conforme orientação médica.


  • Cirurgia plástica reparadora de mama

As mulheres com câncer de mama têm direito à cirurgia plástica reconstrutiva em ambos os seios, ainda que a doença se manifeste em apenas um deles. A lei também determina que a reconstrução da mama seja feita na mesma cirurgia de retirada do tumor, desde que haja condições técnicas para tanto.


Quando isso não for possível, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá assegurada a cirurgia plástica reconstrutiva em momento posterior.


Ciente desse direito, é importante que a mulher solicite o agendamento da cirurgia de reconstrução no local do tratamento para fazer valer a lei. Esse direito é assegurado tanto pelo SUS quanto pelos Planos de Saúde.


  • Medicamentos, tratamentos, insumos etc.

As mulheres com câncer de mama têm direito a receber do SUS todo o tratamento necessário, o que compreende: o diagnóstico, os procedimentos oncológicos e auxiliares, o fornecimento de medicamentos, insumos e tudo mais que for necessário para o cuidado integral de sua saúde.


PLANOS DE SAÚDE


Os planos de saúde têm o dever de cobrir todo o tratamento do câncer: com exames, radioterapia, quimioterapia, fornecimento de medicamentos e insumos durante todo o período do tratamento, inclusive domiciliar, se for o caso. A lei também proíbe que os planos de saúde limitem prazos de internação ou de permanência na UTI, no caso de tratamento de câncer.


Os planos de saúde também são obrigados a realizar a cirurgia de reconstrução da mama, durante o procedimento cirúrgico da retirada do tumor, desde que haja condições médicas para tanto.


ISENÇÃO DE IMPOSTOS


  • Isenção de IPTU

As pessoas que possuem algumas doenças graves, como o câncer, têm, em algumas cidades, o direito de serem dispensadas do pagamento (isenção) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que cumpram os requisitos da lei municipal.


No caso de não haver Lei disciplinando a isenção de IPTU em seu município, faz-se necessário que pacientes e organizações da sociedade civil locais (ONGs, Associações etc.) se mobilizem para pressionar seus vereadores pela criação de uma legislação. Para informações sobre documentos necessários e procedimentos, procure a prefeitura do seu município.


Algumas das cidades brasileiras que oferecem a isenção do imposto aos pacientes com câncer são: Ananindeua (PA), Atibaia (SP), Campos do Jordão (SP), Estância Velha (RS), Marília (SP), Rio de Janeiro (RJ), Santana de Parnaíba (SP), São Bento do Sul (SC), São Miguel das Missões (RS), São Paulo (SP), Sorocaba (SP) e Teresina (PI).


  • Isenção de imposto de renda na aposentadoria

As pessoas com câncer possuem direito à isenção de Imposto de Renda em sua aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive nas complementações recebidas de entidades privadas e pensões alimentícias, de acordo com a Lei n.º 7.713/88.


Esse benefício é aplicável mesmo que a doença tenha sido identificada após a concessão da aposentadoria, pensão ou reforma. Importante ainda saber que, caso o Imposto de Renda tenha sido recolhido indevidamente, a contribuinte poderá pedir a restituição do valor recolhido retroativamente aos últimos 5 (cinco) anos.


  • Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF

As pessoas com diagnóstico de doença grave, incluindo o câncer (neoplasia maligna), estão isentas do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas e a pensão alimentícia (Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV; RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII).


  • Isenção de IPI na compra de veículos adaptados

O câncer de mama, por causar limitação física, passou a ser uma das hipóteses de isenção de IPI e IOF, conforme Lei Federal 10.690/2003.


O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um imposto federal que está embutido no preço do veículo. A Lei nº 8.989, de 24/2/1995, dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de veículo por pessoas portadoras de deficiência física.


As pessoas com câncer que apresentem deficiência física nos membros superiores ou inferiores decorrente da doença, que comprovadamente difi cultem ou as impeçam de dirigir veículos convencionais, terão direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de veículos adaptados.


Caso não sejam condutores, os pacientes podem indicar até 3 (três) motoristas que estarão autorizados a dirigir o veículo adaptado adquirido. O benefício da isenção só poderá ser usufruído a cada 2 (dois) anos, sem limite para uso de aquisições. Uma vez concedido, o paciente terá 180 dias para adquirir o veículo, a partir da emissão da autorização de compra.


  • Isenção de IOF no financiamento para compra de veículo adaptado

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo federal que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. O IOF incide, por exemplo, nas operações de financiamento para a compra de veículo automotor.


Conforme estabelece o artigo 72, inciso IV, da Lei nº 8.383/91, são isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Detran do estado onde residem em caráter permanente, por meio de perícia médica, que deverá especificar o tipo de deficiência física e a necessidade e capacidade do interessado para dirigir veículo adaptado. Assim, o paciente com câncer com algum tipo de deficiência física que só lhe permita dirigir veículo adaptado, poderá usufruir desse benefício.


A Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18/12/2017, disciplina a aquisição de veículos com isenção de impostos, que deverá ser requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN), disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


  • Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços) é um imposto estadual. Cada estado possui legislação própria que o regulamenta. No Estado de São Paulo, referida isenção está disciplinada pelos artigos 17 e 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000).


A pessoa com câncer que possui alguma defi ciência física decorrente da doença que comprovadamente a limite ou impeça de dirigir um veículo automotivo comum tem direito à Isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na compra de veículos adaptados para portadores de defi ciência física. . Importante ressaltar que esse benefício somente abrange veículos novos, cujo preço não seja superior a R$ 70.000,00.


  • Isenção de IPVA para veículos adaptados

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, e cada estado possui legislação própria que o disciplina. No estado de São Paulo, a isenção do IPVA está prevista no artigo 13, inciso III, da Lei nº 13.296/2008.


A isenção do IPVA é concedida apenas aos proprietários de veículos especialmente adaptados, adquiridos por deficientes físicos que estão incapacitados para dirigir veículo comum, necessitando de veículo com adaptações e/ou características especiais.


Para o reconhecimento da isenção do IPVA, o interessado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.


BENEFÍCIOS SOCIAIS


  • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Apesar de serem benefícios diferentes, ambos têm a função de proteger as pessoas acometidas por câncer, dentre outras doenças, desde que essa enfermidade gere incapacidade temporária ou defi nitiva para o trabalho.


• Por meio do auxílio-doença, as pessoas inscritas no Regime Geral de Previdência Social (INSS), incapacitadas ao exercício de suas atividades habituais ou para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, tendo a enfermidade devidamente comprovada por exames e atestados médicos, após realizada a perícia médica do INSS, possuem direito ao benefício mensal. No caso da segurada com câncer, não há carência para a paciente receber o benefício, ou seja, não é necessário um tempo mínimo de pagamento ao INSS para ter acesso ao benefício.

• Para ter direito à aposentadoria por invalidez, a pessoa deve ser diagnosticada com incapacidade permanente e irreversível para o trabalho, atestada por perícia do INSS. No caso de câncer, não é necessário um tempo mínimo de pagamento ao INSS, ou seja, não tem carência. Nesse caso, a pessoa deverá realizar nova perícia a cada dois anos para manter a aposentadoria. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se fi liar à Previdência Social já com a doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.


No caso de servidoras públicas, devem ser observadas as normas referentes a cada carreira, constantes em seus Estatutos.


  • Saque do FGTS

Para pessoas que têm câncer, o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado a qualquer momento desde que comprovada a enfermidade. Esse direito engloba tanto a situação de o próprio trabalhador ter o câncer, quanto a de possuir dependente acometido por essa enfermidade. Para ter direito ao saque na hipótese de dependente com câncer, deve haver registro da condição de dependência no INSS ou Imposto de Renda.


  • Saque do PIS/PASEP

Este benefício pode ser sacado pela trabalhadora que esteja com câncer e seja cadastrada no programa, podendo receber o saldo total de quotas e rendimentos. Esse benefício também pode ser requerido se algum dependente da titular da conta estiver com câncer.


  • Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

Terá direito ao Benefício de Prestação Continuada a pessoa com câncer que apresentar defi ciência física de longa permanência (mínimo de 2 anos) e incapacitante para o trabalho, que seja cadastrada no Cad-Único e que possua renda mensal menor ou igual a um quarto do salário-mínimo por pessoa.


A exigência de cadastro no Cad-Único é uma novidade. Assim, aqueles que são benefi ciários do BPC e ainda não estão inscritos no referido cadastro devem buscar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do seu município e levar o CPF do benefi ciário e de todos os integrantes da família para realizar o cadastro. Mesmo que não seja o titular do benefício, uma responsável familiar (maior de 16 anos) pode realizar o cadastro da família.


O BPC não paga 13º salário e não deixa pensão por morte. Como se trata de benefício assistencial, não é necessário estar inscrito no INSS ou ter realizado qualquer contribuição para a Previdência Social.


Comprovada a condição de incapacidade pela perícia no INSS, a benefi ciária passa a receber o BPC, que será revisado a cada 2 (dois) anos, contados da data da concessão, para avaliação da manutenção das condições que deram origem do benefício.


  • Assistência permanente de terceiro

Caso a paciente, aposentada por invalidez, necessite da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo do valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, desde que atenda ao requisito de incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


Esse acréscimo incide sobre o 13º salário, mas, caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.


OUTROS DIREITOS


  • Gratuidade no transporte interestadual (Lei nº. 8.899/94)

Às pessoas com defi ciência e comprovadamente carentes é assegurado, pela Lei n.º 8.899/1994, o direito ao transporte interestadual gratuito (Passe livre), por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semiurbano.


  • Gratuidade de transporte municipal

Em algumas cidades, existem leis assegurando transporte gratuito para as pessoas com deficiências.


  • Atendimento prioritário em repartições públicas, empresas concessionárias e serviços bancários

A Lei n.º 10.048/00 garante o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com defi ciência em repartições públicas, empresas concessionárias e serviços bancário.


  • Possibilidade de resgate de seguro de vida e previdência privada

Os contratos de seguro de vida e de previdência privada normalmente contêm cláusula de indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial. Como em alguns casos o câncer pode provocar esses tipos de invalidez, a paciente poderá ter direito a resgatar os valores correspondentes. Há ainda a possibilidade de resgate dos valores nos contratos de seguro de vida e previdência privada que contenham cláusula de indenização para hipóteses de diagnóstico de determinadas doenças graves, como é o caso do câncer.


  • Quitação total ou parcial de financiamento da casa própria na Caixa Econômica Federal

Pessoas acometidas pelo câncer com invalidez total e permanente têm direito à quitação de fi nanciamento da casa própria adquirida pelo sistema Financeiro de Habitação, desde que a doença tenha sido diagnosticada após a assinatura do contrato de compra do imóvel. Esse pagamento é feito pelo seguro que é embutido no contrato de fi nanciamento do imóvel, por isso é importante que seja verifi cada a existência de cláusula contratual garantindo a cobertura no caso de defi ciência incapacitante.


O percentual da quitação do financiamento é proporcional à participação da pessoa que for declarada inválida no contrato de financiamento. Ou seja, caso ela seja responsável por 100% de sua renda pelo financiamento, o saldo devedor será integralmente quitado.


  • Prioridade do trâmite processual e de precatórios

A pessoa com câncer, como portadora de doença grave, tem direito à prioridade na tramitação dos processos, bem como para fi ns de recebimento de precatórios, nos termos do art. 1.048, I do CPC.


  • Direito à meia-entrada em cinemas, teatros, atividades esportivas etc.


  • Prioridade de atendimento nas unidades municipais de saúde nos casos de realização de exames médicos em jejum total


TEVE ALGUM DESSES DIREITOS VIOLADOS?


Caso o órgão administrativo responsável não resolva seu problema, nós do escritório Lemos Vilela Advocacia podemos orientar sobre seus direitos e prestar assessoria jurídica.


Você pode entrar em contato pelo site www.lemosvilela.com.br;

por e-mail melina.vilela@lemosvilela.com.br ou telefone: +55 (11) 98252-3536




Fontes:

INSTITUTO ONCOGUIA. Portal Oncoguia, 2020. Lei dos 30 dias. Disponível em: http://www.oncoguia.org.br/conteudo/lei-dos-30-dias/13612/15/ - Acesso em: 08/10/2023

BRASIL. Lei n.º 11.664, de 29 de abril de 2008 e . Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11664.htm - Acesso em: 08/10/2023

BRASIL. Lei n.º 12.732, 22 de novembro de 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12732.htm - Acesso em: 08/10/2023.

BRASIL. Lei n.º 13.896, de 30 de outubro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13896.htm - Acesso em: 08/10/2023.

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Defensoria Pública do Espirito Santo -Disponível em: https://w3.defensoria.es.def.br/wp-content/uploads/2020/02/Cartilha_Mulher_FDV-19-11-revisada-final.pdf - acesso em 08/03/2023

Prefeitura de São Paulo - isenção de IPTU - Disponível em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iptu/index.php?p=29312 - acesso em 08/10/2023

Cartilha OAB- Direito das Pessoas com Câncer - Disponível em: https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/10/OAB-CMA-SP-ebook-04-direitos-das-pessoas-com-cancer.pdf - acesso em 08/10/2023

Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo - Disponível em: http://saude.sp.gov.br/ses/perfil/cidadao/orientacoes-gerais-sobre-saude/direitos-do-paciente-com-cancer - acesso em 08/10/2023








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