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Foto do escritorMelina Lemos Vilela

Penhora On-line x Recuperação Judicial


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão judicial que autorizou o bloqueio de aproximadamente R$ 5 milhões de uma usina de açúcar e álcool em processo de recuperação Judicial.

Para o colegiado, a penhora on-line é possível na recuperação judicial e independe do esgotamento dos outros meios de execução.

Após ter os pedidos de prescrição dos créditos cobrados na execução fiscal e de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) negados no primeiro grau, a usina ingressou com recurso no TRF3, argumentando não ser possível a constrição em dinheiro e a impossibilidade de penhora de bens essenciais sem submissão ao juízo da recuperação judicial.

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, destacou que "quanto à penhora dos ativos financeiros, o ‘dinheiro’ figura em primeiro lugar, inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que ‘outros bens’ devem ser perscrutados para fins de constrição ‘antes’ do dinheiro".

O relator lembrou que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada, conforme a Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 4.112/2020.

Segundo o magistrado, a legislação prevê que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal. Neste caso, fica a cargo do juízo universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

O relator acrescentou que o Tema 987 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior estabeleceu que o procedimento de constrição deverá seguir quatro etapas: ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial e possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação.

"Assim, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Sisbajud pelo juízo da execução fiscal, devendo-se entretanto comunicar o ato de constrição ao juízo da recuperação judicial", finalizou o magistrado.

Agravo de Instrumento 5026769-03.2021.4.03.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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